Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 82

Art. 82. As empresas de comunicações ou de transportes que criarem dificuldades ou opuserem óbices à utilização de seus serviços, quando regularmente solicitados por autoridade censitária para esse fim devidamente credenciada, incorrerão nas penalidades previstas neste Regulamento, ou nos dispositivos legais ou contratuais aplicáveis ao caso.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 82

Art. 82. As empresas de comunicações ou de transportes que criarem dificuldades ou opuserem óbices à utilização de seus serviços, quando regularmente solicitados por autoridade censitária para esse fim devidamente credenciada, incorrerão nas penalidades previstas neste Regulamento, ou nos dispositivos legais ou contratuais aplicáveis ao caso.