Art. 61. A cada Delegado Seccional compete distribuir os trabalhos de sua Delegacia segundo as instruções expedidas pelo Delegado Regional, a cujas determinações deverá dar imediata e solicita execução, incumbindo-lhe ainda e em especial:
1. Apresentar ao Delegado Regional o plano da divisão censitária de sua Secção.
2. Instalar as Delegacias Municipais, inspecioná-las assiduamente e tomar, em relação a cada uma, as medidas que 1he parecerem necessárias ou úteis regularidade e eficiência dos serviços.
3. Transmitir aos Delegados Municipais todos as instruções e ordens de seviços que 1he forem expedidas pelas autoridades competentes.
4. Tomar parte ativa e permanente na propaganda censitária, sem se afastar, entretanto, das normas básicas estabelecidas para todo o País pela Divisão de Publicidade.
5. Fornecer aos Delegados Municipais todos os esclarecimentos e explicações que os habilitem a promover o devido preenchimento, dos instrumentos de coleta.
6. Acompanhar vigilantemente o desenvolvimento dos trabalhos censitários nos municípios de sua atuação.
7. Manter o Delegado Regional constantemente bem informado sobre o andamento dos trabalhos nos municipios componentes da Delegacia Seccional, ouvindo aquele quanto a medidas especiais que Ihe parecer oportuno ou conveniente tomar.
8. Estimular o trabaIho de propaganda das Comissões Censitárias Municipais.
9. Encaminhar mensalmente à Delegacia Regional a demonstração dos pagamentos de remuneração feitos ao pessoal censitário-subordinado à sua direção.
10. Suprir, pela forma que for estabelecida, as deficiências de material de coleta distribuido às Delegacias Municipais.
11. Realizar, para efeito do pagamento final aos Agentes Recenseadores e com a colaboração obrigatória dos respectivos Delegados Municipais, a revisão definitiva dos instrumentos de coleta preenchidos.
12. Promover a aplicação de penalidade regulamentares, procedendo intransigentemente em relação aos empregados que se revelarem inescrupulosos, desidiosos ou pouco diligentes ao desempenho de seus encargos.
13. Estimular e fiscalizar, por todos os modos e meios ao seu alcance, a execução das campanhas estatísticas permanentes promovidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e atribuidas, durante os trabalhos censitários aos Delegados Municipais do Recenseamento em colaboração com as Agências Municipais de Estatística.
14. Apreciar em relatório final, confidencial, minucioso e sis temático, as diferentes fases dos serviços censitários a seu cargo e as condições em que os mesmos se tiverem processado, juntando a esse trabalho um documentado estudo de feição estatístico-corográfica sobre o grupo de municípios componentes da respectiva Delegacia.
1. Apresentar ao Delegado Regional o plano da divisão censitária de sua Secção.
2. Instalar as Delegacias Municipais, inspecioná-las assiduamente e tomar, em relação a cada uma, as medidas que 1he parecerem necessárias ou úteis regularidade e eficiência dos serviços.
3. Transmitir aos Delegados Municipais todos as instruções e ordens de seviços que 1he forem expedidas pelas autoridades competentes.
4. Tomar parte ativa e permanente na propaganda censitária, sem se afastar, entretanto, das normas básicas estabelecidas para todo o País pela Divisão de Publicidade.
5. Fornecer aos Delegados Municipais todos os esclarecimentos e explicações que os habilitem a promover o devido preenchimento, dos instrumentos de coleta.
6. Acompanhar vigilantemente o desenvolvimento dos trabalhos censitários nos municípios de sua atuação.
7. Manter o Delegado Regional constantemente bem informado sobre o andamento dos trabalhos nos municipios componentes da Delegacia Seccional, ouvindo aquele quanto a medidas especiais que Ihe parecer oportuno ou conveniente tomar.
8. Estimular o trabaIho de propaganda das Comissões Censitárias Municipais.
9. Encaminhar mensalmente à Delegacia Regional a demonstração dos pagamentos de remuneração feitos ao pessoal censitário-subordinado à sua direção.
10. Suprir, pela forma que for estabelecida, as deficiências de material de coleta distribuido às Delegacias Municipais.
11. Realizar, para efeito do pagamento final aos Agentes Recenseadores e com a colaboração obrigatória dos respectivos Delegados Municipais, a revisão definitiva dos instrumentos de coleta preenchidos.
12. Promover a aplicação de penalidade regulamentares, procedendo intransigentemente em relação aos empregados que se revelarem inescrupulosos, desidiosos ou pouco diligentes ao desempenho de seus encargos.
13. Estimular e fiscalizar, por todos os modos e meios ao seu alcance, a execução das campanhas estatísticas permanentes promovidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e atribuidas, durante os trabalhos censitários aos Delegados Municipais do Recenseamento em colaboração com as Agências Municipais de Estatística.
14. Apreciar em relatório final, confidencial, minucioso e sis temático, as diferentes fases dos serviços censitários a seu cargo e as condições em que os mesmos se tiverem processado, juntando a esse trabalho um documentado estudo de feição estatístico-corográfica sobre o grupo de municípios componentes da respectiva Delegacia.