Art. 8º. Todos as pessoas jurídicas ou físicas que tomarem parte ativa e desinteressada na publicidade do Recenseamento, destina- seguindo-se por atitudes, trabalhos ou providências úteis h mesma, serão recompensadas honorificamente pela Comissão Censitária Nacional ou, mediante proposta desta e em casos excepcionais, pelo Governo da União.
Parágrafo único. Este dispositivo aproveitará, por igual, a toda pessoa jurídica ou física que se distinguir por qualquer colaboração prestada, desinteressadamente, em benefício do Recenseamento, quer na fase preparatória, quer na de execução.
Parágrafo único. Este dispositivo aproveitará, por igual, a toda pessoa jurídica ou física que se distinguir por qualquer colaboração prestada, desinteressadamente, em benefício do Recenseamento, quer na fase preparatória, quer na de execução.