Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 8

Art. 8º. Todos as pessoas jurídicas ou físicas que tomarem parte ativa e desinteressada na publicidade do Recenseamento, destina- seguindo-se por atitudes, trabalhos ou providências úteis h mesma, serão recompensadas honorificamente pela Comissão Censitária Nacional ou, mediante proposta desta e em casos excepcionais, pelo Governo da União.

Parágrafo único. Este dispositivo aproveitará, por igual, a toda pessoa jurídica ou física que se distinguir por qualquer colaboração prestada, desinteressadamente, em benefício do Recenseamento, quer na fase preparatória, quer na de execução.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 8

Art. 8º. Todos as pessoas jurídicas ou físicas que tomarem parte ativa e desinteressada na publicidade do Recenseamento, destina- seguindo-se por atitudes, trabalhos ou providências úteis h mesma, serão recompensadas honorificamente pela Comissão Censitária Nacional ou, mediante proposta desta e em casos excepcionais, pelo Governo da União.

Parágrafo único. Este dispositivo aproveitará, por igual, a toda pessoa jurídica ou física que se distinguir por qualquer colaboração prestada, desinteressadamente, em benefício do Recenseamento, quer na fase preparatória, quer na de execução.