Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 94

Art. 94. Concluídos os trabalhos censitários, o arquivo do Serviço Nacional de Recenseamento será entregue ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que o poderá destruir, no todo ou em parte, constituindo-se responsável pelo caráter confidencial dos documentos que, julgados úteis ás suas atividades, lhe parecer conveniente conservar.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 94

Art. 94. Concluídos os trabalhos censitários, o arquivo do Serviço Nacional de Recenseamento será entregue ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que o poderá destruir, no todo ou em parte, constituindo-se responsável pelo caráter confidencial dos documentos que, julgados úteis ás suas atividades, lhe parecer conveniente conservar.