Art. 28. A Comissão Censitária Regional, que se reunirá, sob a presidência, e por convocação do Delegado Regional, incumbe tomar conhecimento das resoluções baixadas pela Comissão Censitária Nacional, colaborar em sua aplicação, acompanhar o desenvolvimento dos censos na respectiva jurisdição, prestigiar, por todos os modos possíveis, perante a administração e o público, as autoridades censitárias, e pronunciar-se sobre as medidas que lhe forem submetidas pelo Delegado.
Parágrafo único. A Comissão Censitária Regional realizará, mensalmente, no máximo, quatro sessões ordinárias e uma extraordinária.
Parágrafo único. A Comissão Censitária Regional realizará, mensalmente, no máximo, quatro sessões ordinárias e uma extraordinária.