Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 31

Art. 31. A execução de todos os trabalhos censitários, desde a fase preliminar até a publicação dos resultados definitivos, caberá ao Serviço Nacional de Recenseamento instituído pelo art. 12 do decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938.

Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Censitária Nacional caberá, "ex-officio", a direção do Serviço Nacional de Recenseamento.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 31

Art. 31. A execução de todos os trabalhos censitários, desde a fase preliminar até a publicação dos resultados definitivos, caberá ao Serviço Nacional de Recenseamento instituído pelo art. 12 do decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938.

Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Censitária Nacional caberá, "ex-officio", a direção do Serviço Nacional de Recenseamento.