Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 93

Art. 93. Após a conclusão dos trabalhos nas Delegacias e na Direção Central, todo o mobiliário e equipamento do Serviço Nacional de Recenseamento serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que lhes dará o destino mais consentâneo aos interesses da estatística brasileira.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 93

Art. 93. Após a conclusão dos trabalhos nas Delegacias e na Direção Central, todo o mobiliário e equipamento do Serviço Nacional de Recenseamento serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que lhes dará o destino mais consentâneo aos interesses da estatística brasileira.