Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 15

Art. 15. No Censo dos Serviços serão inquiridos, por meio do instrumentos especiais de coleta, aspectos característicos e essenciais daquelas atividades que, por sua finalidade lucrativa, são assemelháveis à indústria e ao comércio, embora não constituam ramos industriais ou comerciais propriamente ditos.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 15

Art. 15. No Censo dos Serviços serão inquiridos, por meio do instrumentos especiais de coleta, aspectos característicos e essenciais daquelas atividades que, por sua finalidade lucrativa, são assemelháveis à indústria e ao comércio, embora não constituam ramos industriais ou comerciais propriamente ditos.