Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 39

Art. 39. Incumbe Divisão Administrativa:

a) executar os serviços de expediente e dactilografia;

b) organizar o arquivo e os fichários de referência indispensáveis à fácil e rápida consulta dos documentos sob sua guarda;

c) cumprir as determinações do Presidente em tudo quanto se referir à admissão e dispensa de pessoal;

d) estabelecer os registros do pessoal do orgão central e das delegacias;

e) fiscalizar a. frequência e preparar as folhas de pagamento do pessoal da Direção Central;

f) organizar e executar os serviços de contabilidade e manter rigorosa fiscalização quanto ao emprego das importâncias distribuidas para atender às diversas despesas censitárias, escriturando-as segundo um plano analítico que permita a apreciação minuciosa do custo dos diversos censos e dos inquéritos complementares;

g) atender à aquisição do material em geral e zelar pela boa ordem do almoxarifado:

h) controlar os serviços de portaria e comunicações.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 39

Art. 39. Incumbe Divisão Administrativa:

a) executar os serviços de expediente e dactilografia;

b) organizar o arquivo e os fichários de referência indispensáveis à fácil e rápida consulta dos documentos sob sua guarda;

c) cumprir as determinações do Presidente em tudo quanto se referir à admissão e dispensa de pessoal;

d) estabelecer os registros do pessoal do orgão central e das delegacias;

e) fiscalizar a. frequência e preparar as folhas de pagamento do pessoal da Direção Central;

f) organizar e executar os serviços de contabilidade e manter rigorosa fiscalização quanto ao emprego das importâncias distribuidas para atender às diversas despesas censitárias, escriturando-as segundo um plano analítico que permita a apreciação minuciosa do custo dos diversos censos e dos inquéritos complementares;

g) atender à aquisição do material em geral e zelar pela boa ordem do almoxarifado:

h) controlar os serviços de portaria e comunicações.