Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 58

Art. 58. A admissão de Agentes Recenseadores competirá, em cada município, ao Delegado Seccional, excetuado o município que for sede de sua Delegacia, caso em que a admissão caberá ao Delegado Regional respectivo.

Parágrafo único. A admissão à função de Agente Recenseador não prescinde de prova prévia de habilitação, a qual deverá ser realizada de acordo com as normas que a Direção Central estabelecer.

VI. DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO CENSITÁRIA NACIONAL E DOS DELEGADOS DO SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 58

Art. 58. A admissão de Agentes Recenseadores competirá, em cada município, ao Delegado Seccional, excetuado o município que for sede de sua Delegacia, caso em que a admissão caberá ao Delegado Regional respectivo.

Parágrafo único. A admissão à função de Agente Recenseador não prescinde de prova prévia de habilitação, a qual deverá ser realizada de acordo com as normas que a Direção Central estabelecer.

VI. DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO CENSITÁRIA NACIONAL E DOS DELEGADOS DO SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO