Art. 92. Qualquer das unidades federadas poderá concorrer materialmente para o Recenseamento, já custeando no todo ou em parte as despesas de transporte de pessoal e material censitário ocorridas no respectivo território, já mantendo os vencimentos dos funcionários estaduais que tomarem parte nos trabalhos censitários, já contribuindo para o custeio da propaganda, já oferecendo sede para as Delegacias Censitárias, nos termos deste Regulamento.