Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 63

Art. 63. A população dos resultados do recenseamento será feita em duas séries de volumes - a série nacional e série regional, incluindo para cada censo, uma exposição analítica e comparativa graficamente ilustrada.

§ 1º - A série nacional compreenderá tantos volumes quantos os distintos censos realizados, desdobrando-se cada volume em tantos tomos quantos necessários.

§ 2º - No que se referir a cada ordem de fenômenos coletivos observados, os volumes da série nacional apresentarão, em seus quadros, através das totalizações, números relativos e outros recursos técnicos pertinentes, apenas a síntese nacional dos resultados e o seu desdobramento, pelas unidades da Federação, em condições de imediata comparabilidade.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 63

Art. 63. A população dos resultados do recenseamento será feita em duas séries de volumes - a série nacional e série regional, incluindo para cada censo, uma exposição analítica e comparativa graficamente ilustrada.

§ 1º - A série nacional compreenderá tantos volumes quantos os distintos censos realizados, desdobrando-se cada volume em tantos tomos quantos necessários.

§ 2º - No que se referir a cada ordem de fenômenos coletivos observados, os volumes da série nacional apresentarão, em seus quadros, através das totalizações, números relativos e outros recursos técnicos pertinentes, apenas a síntese nacional dos resultados e o seu desdobramento, pelas unidades da Federação, em condições de imediata comparabilidade.