Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 85

Art. 85. Compete impor as multas de que trata o presente Regulamento:

a) ao Presidente da Comissão Censitária Nacional e aos Delegados Regionais, Seccionais e Municipais, mediante portaria, quando verificarem diretamente a infração;

b) aos Agentes Recenseadores, mediante auto de verificação, lavrado em flagrante e subscrito por duas testemunhas.

§ 1º - A portaria ou o auto determinará o grau em que a multa for imposta, máximo, médio ou mínimo, conforme a gravidade da infração, que será, avaliada em função do embaraço que possa acarretar aos serviços do Recenseamento.

§ 2º - Cumpre ao Agente Recenseador dar imediata ciência, ao Delegado Municipal, de qualquer infração que autuar no desempenho de suas funções.

§ 3º - Sempre que indispensável, o Agente Recenseador requisitará, de acordo com o art. 2º do decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, o auxílio da autoridade policial mais próxima, para lavrar autos de flagrante e, especialmente, para efetuar prisões nos casos de desobediência, desacato e outros delitos passíveis de pena de detenção pessoal, nos termos deste Regulamento e das leis vigentes.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 85

Art. 85. Compete impor as multas de que trata o presente Regulamento:

a) ao Presidente da Comissão Censitária Nacional e aos Delegados Regionais, Seccionais e Municipais, mediante portaria, quando verificarem diretamente a infração;

b) aos Agentes Recenseadores, mediante auto de verificação, lavrado em flagrante e subscrito por duas testemunhas.

§ 1º - A portaria ou o auto determinará o grau em que a multa for imposta, máximo, médio ou mínimo, conforme a gravidade da infração, que será, avaliada em função do embaraço que possa acarretar aos serviços do Recenseamento.

§ 2º - Cumpre ao Agente Recenseador dar imediata ciência, ao Delegado Municipal, de qualquer infração que autuar no desempenho de suas funções.

§ 3º - Sempre que indispensável, o Agente Recenseador requisitará, de acordo com o art. 2º do decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, o auxílio da autoridade policial mais próxima, para lavrar autos de flagrante e, especialmente, para efetuar prisões nos casos de desobediência, desacato e outros delitos passíveis de pena de detenção pessoal, nos termos deste Regulamento e das leis vigentes.