Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 26

Art. 26. São órgãos auxiliares da Comissão Censitária Nacional as Comissões Censitárias Regionais e Municipais, às quais incumbe, especificamente, prestar assistência efetiva à obra do Recenseamento, prestigiando os responsáveis por sua execução e cooperando na propaganda do mesmo.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 26

Art. 26. São órgãos auxiliares da Comissão Censitária Nacional as Comissões Censitárias Regionais e Municipais, às quais incumbe, especificamente, prestar assistência efetiva à obra do Recenseamento, prestigiando os responsáveis por sua execução e cooperando na propaganda do mesmo.