Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 90

Art. 90. As despesas decorrentes da execução do Recenseamento serão custeadas pelos cofres públicos federais, sem prejuízo, entre tanto, do regime de cooperação interadministrativa em que, nos termos da Convenção Nacional de Estatística, de 11 de agosto de 1936, repousa o sistema estatístico brasileiro.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 90

Art. 90. As despesas decorrentes da execução do Recenseamento serão custeadas pelos cofres públicos federais, sem prejuízo, entre tanto, do regime de cooperação interadministrativa em que, nos termos da Convenção Nacional de Estatística, de 11 de agosto de 1936, repousa o sistema estatístico brasileiro.