Decreto-Lei 422/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A forma intervencionista da requisição de serviços a que se refere o artigo 2º, item III, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, efetivar-se-á com ou sem a ocupação temporária das dependências da emprêsa.

Parágrafo único. O pagamento pelos serviços requisitados será efetuado após o término da requisição.

Decreto-Lei 422/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A forma intervencionista da requisição de serviços a que se refere o artigo 2º, item III, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, efetivar-se-á com ou sem a ocupação temporária das dependências da emprêsa.

Parágrafo único. O pagamento pelos serviços requisitados será efetuado após o término da requisição.