Art. 6º. O artigo 12, e seu parágrafo único, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação, desdobrado o aludido parágrafo único em cinco parágrafos:
"Art. 12. Nos casos de infração das alíneas a, b e c do artigo 11 desta lei, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento por um prazo de três a noventa dias, cabendo ao órgão ou entidade incumbido da execução desta lei fixar a competência para a prática do ato de interdição.
§ 1º - O interditado poderá, sem efeito suspensivo, recorrer da interdição através de petição endereçada ao dirigente máximo do órgão a que estiver subordinado quem determinou a medida.
§ 2º - A autoridade competente para apreciar o recurso terá o prazo de quarenta e oito horas para confirmar ou suspender a interdição.
§ 3º - Findo o prazo previsto na parágrafo anterior sem que seja apreciado o recurso, considerar-se-á automaticamente suspensa a interdição.
§ 4º - O interditado poderá, antes do fechamento das portas do estabelecimento, dêle retirar os gêneros perecíveis.
§ 5º - Responderão solidàriamente pelo pagamento das multas e pelas demais penalidades os proprietários, os administradores os gerentes, os signatários da fatura, nota ou caderno de venda, ou quem, de direito ou de fato estabelecimento, efetuar a venda".