Art. 8º. A inobservância do disposto no presente Decreto-lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sem prejuízo das sanções penais e da aplicação do disposto no artigo 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, no que respeita aos crimes contra a economia popular.
Parágrafo único. As infrações de que tratam as alíneas l e m, acrescidas ao artigo 11 da Lei Delegada número 4, de 26 de setembro de 1962, são consideradas, para os fins de aplicação de sanções, de natureza grave.
Parágrafo único. As infrações de que tratam as alíneas l e m, acrescidas ao artigo 11 da Lei Delegada número 4, de 26 de setembro de 1962, são consideradas, para os fins de aplicação de sanções, de natureza grave.