Art. 4º. O artigo 8º da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A imissão na posse dos bens desapropriados será efetivada, liminarmente, antes da citação do réu, no fôro da situação dos bens, mediante prévio deposito judicial do respectivo preço que, na hipótese do parágrafo único do art. 7º, será fixado por perito nomeado pelo juiz."