Art. 4º. O art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 8º Para os efeitos da contribuição de que trata êste artigo, considera-se emprêsa o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como repartições públicas, autárquicas, quaisquer outras entidades públicas ou sociedades incorporadas, administradas ou concedidas pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores que sejam contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões".