Lei 5.049/1966 - Artigo 6

Art. 6º. O Banco Nacional de Habitação e as autarquias bancárias, cujo regime de pessoal os filie à Consolidação das Leis do Trabalho, terão a remuneração e os salários, de seus dirigentes, conselheiros e servidores, submetidos à aprovação do Conselho Monetário Nacional e seu regime de trabalho fixado pelo respectivo Conselho de Administração, não se lhes aplicando as disposições da Lei nº 3.700, de 12 de julho de 1959, e a legislação subseqüente sôbre vencimentos e vantagens dos servidores públicos civis da União.

Lei 5.049/1966 - Artigo 6

Art. 6º. O Banco Nacional de Habitação e as autarquias bancárias, cujo regime de pessoal os filie à Consolidação das Leis do Trabalho, terão a remuneração e os salários, de seus dirigentes, conselheiros e servidores, submetidos à aprovação do Conselho Monetário Nacional e seu regime de trabalho fixado pelo respectivo Conselho de Administração, não se lhes aplicando as disposições da Lei nº 3.700, de 12 de julho de 1959, e a legislação subseqüente sôbre vencimentos e vantagens dos servidores públicos civis da União.