Art. 3º. O pedido de registro de que trata esta lei deverá ser feito até 31 de dezembro de 1957, não podendo dessa data em diante exercer a profissão os portadores de títulos não registrados.
Lei 2.822/1956 - Artigo 3
Art. 3º. O pedido de registro de que trata esta lei deverá ser feito até 31 de dezembro de 1957, não podendo dessa data em diante exercer a profissão os portadores de títulos não registrados.