Decreto 88.619/1983 - Artigo 3

Art. 3º. A subscrição prevista no artigo anterior observará o disposto no art. 170, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, assegurando-se aos demais acionistas o exercício de direito de referência, na forma do art. 171, § 2º, da mesma lei.

Decreto 88.619/1983 - Artigo 3

Art. 3º. A subscrição prevista no artigo anterior observará o disposto no art. 170, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, assegurando-se aos demais acionistas o exercício de direito de referência, na forma do art. 171, § 2º, da mesma lei.