Decreto-Lei 9.906/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A fixação dos valores atuais dos imóveis permutados será feita mediante acôrdo, por um só órgão ou comissão e obedecendo aos mesmos critérios, sendo a diferença, por ventura, encontrada, paga em dinheiro pela parte que receber o imóvel de maior valor.

Decreto-Lei 9.906/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A fixação dos valores atuais dos imóveis permutados será feita mediante acôrdo, por um só órgão ou comissão e obedecendo aos mesmos critérios, sendo a diferença, por ventura, encontrada, paga em dinheiro pela parte que receber o imóvel de maior valor.