Decreto-Lei 9.906/1946 - Artigo 3

Art. 3º. As repartições competentes lavrarão os têrmos necessários, que valerão como escritura pública e serão registrados sem emolumentos,

Decreto-Lei 9.906/1946 - Artigo 3

Art. 3º. As repartições competentes lavrarão os têrmos necessários, que valerão como escritura pública e serão registrados sem emolumentos,