Art. 6º. A outorga de título de Capital Nacional será objeto de projeto de lei do qual deverá constar a comprovação da realização de consulta ou audiência pública, nos termos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de ata ou transcrição escrita com o conteúdo integral da reunião realizada.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de ata ou transcrição escrita com o conteúdo integral da reunião realizada.