Art. 2º. O título de Capital Nacional tem valor simbólico e destina-se a homenagear os Municípios que, em âmbito nacional, se sobressaem excepcionalmente:
I - pelo exercício de atividade de natureza cultural ou esportiva;
II - pela realização de determinada atividade econômica;
III - por sediar evento de relevância cultural, esportiva, científica ou social;
IV - por ter sido palco de acontecimento histórico de excepcional relevância;
V - por possuir peculiar característica geográfica.
Parágrafo único. O título de Capital Nacional de que trata esta Lei somente poderá referir-se a uma única atividade, evento ou registro de caráter histórico ou geográfico.
I - pelo exercício de atividade de natureza cultural ou esportiva;
II - pela realização de determinada atividade econômica;
III - por sediar evento de relevância cultural, esportiva, científica ou social;
IV - por ter sido palco de acontecimento histórico de excepcional relevância;
V - por possuir peculiar característica geográfica.
Parágrafo único. O título de Capital Nacional de que trata esta Lei somente poderá referir-se a uma única atividade, evento ou registro de caráter histórico ou geográfico.