Lei 9.428/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - do cancelamento parcial de dotações no valor de R$11.414.420,00 (onze milhões, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e vinte reais), consoante indicado no Anexo II desta Lei;

II - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1995 no valor de R$16.095.486,00 (dezesseis milhões, noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais);

III - do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas no valor de R$8.941.801,00 (oito milhões, novecentos e quarenta e um mil, oitocentos e um reais).

Lei 9.428/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - do cancelamento parcial de dotações no valor de R$11.414.420,00 (onze milhões, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e vinte reais), consoante indicado no Anexo II desta Lei;

II - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1995 no valor de R$16.095.486,00 (dezesseis milhões, noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais);

III - do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas no valor de R$8.941.801,00 (oito milhões, novecentos e quarenta e um mil, oitocentos e um reais).