Lei 10.486/2002 - Artigo 57

Art. 57. Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Sede - o território do Distrito Federal;

II - Corporação - é a denominação dada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III - Missão, tarefa ou atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

IV - Unidade Militar (UM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corporações Militares do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para as demais Unidades da Federação atingidas por esta Lei considera-se sede, a unidade em que serve o militar tendo como limite o Município.

Lei 10.486/2002 - Artigo 57

Art. 57. Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Sede - o território do Distrito Federal;

II - Corporação - é a denominação dada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III - Missão, tarefa ou atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

IV - Unidade Militar (UM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corporações Militares do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para as demais Unidades da Federação atingidas por esta Lei considera-se sede, a unidade em que serve o militar tendo como limite o Município.