Lei 10.486/2002 - Artigo 30

CAPÍTULO VII
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS


Art. 30. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante-Geral.

Parágrafo único. Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:

I - ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

II - à gratificação de Representação;

III - à gratificação de função de Natureza Especial;

IV - à gratificação de Serviço Voluntário.

Lei 10.486/2002 - Artigo 30

CAPÍTULO VII
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS


Art. 30. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante-Geral.

Parágrafo único. Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:

I - ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

II - à gratificação de Representação;

III - à gratificação de função de Natureza Especial;

IV - à gratificação de Serviço Voluntário.