Lei 10.486/2002 - Artigo 5

Art. 5º. O direito do militar à remuneração tem início na data:

I - do ato da promoção, para o Oficial;

II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;

III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;

IV - do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;

V - do ingresso, para os voluntários;

VI - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;

VII - do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.

Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Lei 10.486/2002 - Artigo 5

Art. 5º. O direito do militar à remuneração tem início na data:

I - do ato da promoção, para o Oficial;

II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;

III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;

IV - do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;

V - do ingresso, para os voluntários;

VI - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;

VII - do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.

Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.