Lei 10.486/2002 - Artigo 17

Seção IV
Da Remuneração no Exterior


Art. 17. Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:

I - encarregado ou participante de missões especiais;

II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;

III - encarregado ou participante de outras missões.

Lei 10.486/2002 - Artigo 17

Seção IV
Da Remuneração no Exterior


Art. 17. Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:

I - encarregado ou participante de missões especiais;

II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;

III - encarregado ou participante de outras missões.