Lei 10.486/2002 - Artigo 29

Art. 29. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.

§ 1º - Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 2º - O Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários.

Lei 10.486/2002 - Artigo 29

Art. 29. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.

§ 1º - Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 2º - O Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários.