Lei 10.486/2002 - Artigo 35

CAPÍTULO IX
DA PENSÃO MILITAR


Art. 35. São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal.

Lei 10.486/2002 - Artigo 35

CAPÍTULO IX
DA PENSÃO MILITAR


Art. 35. São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal.