Lei 10.486/2002 - Artigo 9

Seção II
Das Diárias


Art. 9º. As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.

Parágrafo único. A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.

Lei 10.486/2002 - Artigo 9

Seção II
Das Diárias


Art. 9º. As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.

Parágrafo único. A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.