Lei 10.486/2002 - Artigo 45

Art. 45. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.

Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.

Lei 10.486/2002 - Artigo 45

Art. 45. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.

Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.