Lei 10.486/2002 - Artigo 16

Art. 16. Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3 (três) meses após a movimentação.

Parágrafo único. Ocorrendo a circunstância do caput, o militar deverá comunicá-la à autoridade competente.

Lei 10.486/2002 - Artigo 16

Art. 16. Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3 (três) meses após a movimentação.

Parágrafo único. Ocorrendo a circunstância do caput, o militar deverá comunicá-la à autoridade competente.