Lei 10.486/2002 - Artigo 64

Art. 64. Os períodos de férias não gozadas até 5 de setembro de 2001 poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.

Lei 10.486/2002 - Artigo 64

Art. 64. Os períodos de férias não gozadas até 5 de setembro de 2001 poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.