Lei 10.486/2002 - Artigo 11

Art. 11. Não serão atribuídas diárias ao militar:

I - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou qualquer outro órgão e entidade;

II - no período de 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda de custo na ida;

III - no período de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo;

IV - cumulativas com o auxílio-alimentação;

V - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.

Lei 10.486/2002 - Artigo 11

Art. 11. Não serão atribuídas diárias ao militar:

I - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou qualquer outro órgão e entidade;

II - no período de 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda de custo na ida;

III - no período de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo;

IV - cumulativas com o auxílio-alimentação;

V - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.