Art. 50. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito ao respectivo benefício, em qualquer dos casos do art. 49 importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.