Lei 10.486/2002 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar.

Parágrafo único. Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas.

Lei 10.486/2002 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar.

Parágrafo único. Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas.