Art. 18. O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes em 5 de setembro de 2001.
Parágrafo único. Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes em 5 de setembro de 2001.