Lei 10.486/2002 - Artigo 28

Art. 28. São descontos obrigatórios do militar:

I - contribuição para a pensão militar;

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar;

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;

IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei;

V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;

VI - pensão alimentícia judicial;

VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;

VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;

IX - decorrente de decisão judicial.

Lei 10.486/2002 - Artigo 28

Art. 28. São descontos obrigatórios do militar:

I - contribuição para a pensão militar;

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar;

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;

IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei;

V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;

VI - pensão alimentícia judicial;

VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;

VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;

IX - decorrente de decisão judicial.