Art. 7º. O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo da Corporação, por:
I - anulação de ingresso, licenciamento ou demissão;
II - exclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;
III - transferência para a reserva ou reforma;
IV - falecimento.
§ 1º - O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação da efetivação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo ato.
§ 2º - A remuneração a que faria jus em vida o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.
I - anulação de ingresso, licenciamento ou demissão;
II - exclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;
III - transferência para a reserva ou reforma;
IV - falecimento.
§ 1º - O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação da efetivação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo ato.
§ 2º - A remuneração a que faria jus em vida o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.