Art. 23. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
II - da cassação da situação de inatividade. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009)
I - do falecimento do militar;
II - da cassação da situação de inatividade. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009)