Lei 10.486/2002 - Artigo 23

Art. 23. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

I - do falecimento do militar;

II - da cassação da situação de inatividade. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único. Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009)

Lei 10.486/2002 - Artigo 23

Art. 23. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

I - do falecimento do militar;

II - da cassação da situação de inatividade. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único. Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009)