Lei 10.486/2002 - Artigo 46

Art. 46. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar, mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer em conseqüência de acidente de ato ou acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

§ 1º - A pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior a de aspirante-a-oficial, para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou a de 3º sargento, para as demais praças e os alunos dos cursos de formação de praças.

§ 2º - Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 45.

§ 3º - Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá a regra prevista no art. 36 da presente Lei.

Lei 10.486/2002 - Artigo 46

Art. 46. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar, mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer em conseqüência de acidente de ato ou acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

§ 1º - A pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior a de aspirante-a-oficial, para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou a de 3º sargento, para as demais praças e os alunos dos cursos de formação de praças.

§ 2º - Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 45.

§ 3º - Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá a regra prevista no art. 36 da presente Lei.