Art. 36. (VETADO)
§ 1º - Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001.
§ 2º - Para fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 3º - Fica assegurado aos atuais militares: (Redação dada pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002)
I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR)
§ 4º - Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º - Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001.
§ 2º - Para fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 3º - Fica assegurado aos atuais militares: (Redação dada pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002)
I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR)
§ 4º - Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.