Lei 10.486/2002 - Artigo 15

Art. 15. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:

I - após ter seguido destino, for mandado regressar;

II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.

Lei 10.486/2002 - Artigo 15

Art. 15. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:

I - após ter seguido destino, for mandado regressar;

II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.