Lei 10.486/2002 - Artigo 47

Art. 47. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.

Lei 10.486/2002 - Artigo 47

Art. 47. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.