Lei 10.486/2002 - Artigo 52

Art. 52. A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco) anos.

Lei 10.486/2002 - Artigo 52

Art. 52. A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco) anos.