Art. 52. A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco) anos.
Lei 10.486/2002 - Artigo 52
Art. 52. A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco) anos.